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CONVÊNIO ICMS 104/23

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de cimento asfáltico de petróleo – CAP 50/70.

CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23.

Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de cimento asfáltico de petróleo – CAP 50/70.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na importação de cimento asfáltico de petróleo – CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2713.20.00, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

§ 1º O benefício referido no “caput” terá como limites:

I – em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto;

II – em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto;

III – em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto.

§ 2º A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém.

§ 3º O controle do quantitativo referido no § 1º será efetivado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas do Pará – SEOP, de acordo com o orçamento físico-financeiro das obras de pavimentação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação até 31 de dezembro de 2025.