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CONVÊNIO ICMS 134/23

Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 03.10.2023., pelo despacho 54/23.

Ratificação Nacional no DOU de 06.10.23, pelo Ato Declaratório 38/23.

Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 49 a 55 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:

ITEM

NCM

MERCADORIAS

49

2930.90.59

Malathion

50

2933.99.69

Carfentrazone

51

2933.39.19

Fluazinam

52

2934.99.29

Indoxacarb

53

2928.00.90

Cresoxim Metilico

54

2934.99.39

Fenoxaprop

55

2933.39.29

TRICLOPIR BUTOTILICO

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.