CONVÊNIO ICMS 134/23
CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 03.10.2023., pelo despacho 54/23.
Ratificação Nacional no DOU de 06.10.23, pelo Ato Declaratório 38/23.
Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 49 a 55 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:
“
ITEM |
NCM |
MERCADORIAS |
49 |
2930.90.59 |
Malathion |
50 |
2933.99.69 |
Carfentrazone |
51 |
2933.39.19 |
Fluazinam |
52 |
2934.99.29 |
Indoxacarb |
53 |
2928.00.90 |
Cresoxim Metilico |
54 |
2934.99.39 |
Fenoxaprop |
55 |
2933.39.29 |
TRICLOPIR BUTOTILICO |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.