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CONVÊNIO ICMS 122/23

Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22.

CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 11.08.2023.

Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.”.

 

Cláusula segunda Ficam revogados:

I - o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022;

II – o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/95.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 

I – em relação ao inciso I da cláusula segunda, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;

II – em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;

III - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024;

IV – em relação aos demais dispositivos do convênio, a partir da publicação da ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Mario Sergio Martins de Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior , Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.