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CONVÊNIO ICMS 84/08

CONVÊNIO ICMS 84, DE 4 DE JULHO DE 2008

Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08.

Ratificação Nacional DOU de 25.07.08, pelo Ato Declaratório 09/08.

Vide Ajuste SINIEF 10/12, relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Revogado pelo Conv. ICMS 63/16, efeitos a partir de 16.07.16.

Concede isenção do ICMS nas operações realizadas, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia pela Alcântara Cyclone Space.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

considerando que, pelo artigo 9º do Tratado firmado entre a Republica Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de2005, aUnião acordou em conceder isenção de quaisquer impostos ou direitos incidentes sobre receitas, pagamentos efetuados, materiais, dados técnicos e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados; e

considerando que o Centro de Lançamento de Alcântara, compreende a construção do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4 e de suas instalações auxiliares, tais como, depósito de combustíveis, centro de rastreamento, posto de comando, estação de medições, estação meteorológica, sistemas de apoio (fornecimento de energia elétrica, comunicações, abastecimento de água e esgoto), estradas internas, redes de comunicação, aeroporto e porto marítimo, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

Cláusula terceira Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste convênio;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.

Cláusula quinta Os benefícios fiscais veiculados por este convênio somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 4 de julho de 2008.