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CONVÊNIO ICMS 11/08

CONVÊNIO ICMS 11, DE 4 DE ABRIL DE 2008

·          Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 .

·          Ratificação Nacional DOU de 30.04.08, pelo Ato Declaratório 03/08 .

·          Alterado pelo Conv. ICMS 99/08 .

·          Autorizado, pelo Conv. ICMS 99/08 , RR a não exigir o imposto no período compreendido entre 01.12.07 e 19.08.08.

Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de ônibus, realizada com recursos do BNDES, para atender o Programa PROESCOLAR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada a clausula primeira pelo Conv. ICMS 99/08, efeitos a partir de 19.08.08.

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, para atender o programa de transporte escolar gratuito do governo do Estado.

Redação original, efeitos até 18.08.08.

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, financiadas com recursos do BNDES, para atender o estabelecido no Programa PROESCOLAR, que complementa o Programa CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC.

Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir o imposto relativamente às operações realizadas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2007 e a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.