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CONVÊNIO ICMS 2/08

CONVÊNIO ICMS 2, DE 4 DE ABRIL DE 2008

·          Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 .

·          Ratificação Nacional DOU de 30.04.08, pelo Ato Declaratório 03/08 .

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.