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CONVÊNIO ICMS 75/08

CONVÊNIO ICMS 75, DE 4 DE JULHO DE 2008

·        Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08 .

·        Ratificação Nacional DOU de 25.07.08, pelo Ato Declaratório 09/08 .

Altera o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03 , de 4 de abril de 2003, o § 5º com a seguinte redação:

  “§ 5º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados conceder a isenção do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de determinados de bens, mercadorias ou serviços.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 4 de julho de 2008.