CONVÊNIO ICMS 70/08
CONVÊNIO ICMS 70, DE 4 DE JULHO DE 2008
· Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08 .
· Ratificação Nacional DOU de 25.07.08, pelo Ato Declaratório 09/08 .
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de débitos fiscais vencidos relativos ao ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de débito declarado até 31 de julho de 2007, lançados ou não em notificação de lançamento, e débitos constantes de auto de infração, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 dezembro de 2007, por contribuinte, totalize crédito tributário igual ou inferior a
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesta clausula alcança, exclusivamente, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2007.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 4 de julho de 2008.