CONVÊNIO ICMS 13/08
CONVÊNIO ICMS 13, DE 4 DE ABRIL DE 2008
· Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 .
Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06 , de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.".
Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/06 , a cláusula oitava-A com a seguinte redação:
"Cláusula oitava-A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.