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CONVÊNIO ICMS 121/08

CONVÊNIO ICMS 121, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

·        Publicado no DOU de 01.10.08, pelo Despacho 75/08 .

·        Ratificação Nacional DOU de 20.10.08, pelo Ato Declaratório 12/08 .   

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu Artes e Ofícios de São Paulo, CNPJ 60.761.889/0001-51, relativos às operações realizadas até 31 de agosto de 2008.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 26 de setembro de 2008.