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CONVÊNIO ICMS 61/08

CONVÊNIO ICMS 61, DE 4 DE JULHO DE 2008

·        Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08 .

Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula décima nona-A do Convênio ICMS 137/06 , de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS 41/06, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido:

I - perda de seu objeto;

II- erro não imputado ao fabricante do equipamento;

III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;

IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;

V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Palmas, TO, 4 de julho de 2008.