CONVÊNIO ICMS 159/08
CONVÊNIO ICMS 159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no DOU de 19.12.08, pelo Despacho 106/08.
Ratificação Nacional DOU de 07.01.09, pelo Ato Declaratório 01/09.
Alterado pelos Convs. ICMS 16/09, 135/11, 141/12, 27/24.
Prorrogado, até 30.04.11, pelo Conv. ICMS 16/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 147/10.
Prorrogadas, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 141/12.
Autorizada, pelo Conv. ICMS 135/11, a não exigência do ICMS referente a créditos apropriados sem amparo legal, no período de 01.01.09 a 09.01.12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 141/12, efeitos a partir de 08.01.13.
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET).
Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 135/11, efeitos de 09.01.12 a 07.01.13.
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
Redação original, efeitos até 08.01.12.
Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 141/12, efeitos a partir de 08.01.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais dos seguintes produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Redação original, efeitos até 07.01.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 141/12, efeitos a partir de 08.01.13.
§ 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução de base de cálculo de que trata essa cláusula, em função das quantidades dos produtos ou montantes das operações.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/11, efeitos de 09.01.12 a 07.01.13 (como parágrafo único, até 08.01.12).
§ 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/11, efeitos a partir de 09.01.12.
§ 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 141/12, efeitos a partir de 08.01.13.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - os produtos tenham a seguinte destinação:
a) o Etilenoglicol (MEG), a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) o Polietileno Tereftalato (Resina PET), a fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com a aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput da cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 16/09, efeitos de 01.05.09 a 07.01.13.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos, e ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 27/24, efeitos a partir de 16.05.24.
Parágrafo único. O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder o benefício de que trata este convênio para o Polietileno Tereftalato (Resina PET), desde que seja destinado à fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Para-Xileno (PX) para a produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA) ou Etilenoglicol (MEG).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 2008.