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CONVÊNIO ICMS 59/08

CONVÊNIO ICMS 59, DE 5 DE JUNHO DE 2008

·        Publicado no DOU de 06.06.08, pelo Despacho 39/08 .

·        Ratificação Nacional DOU de 25.06.08, pelo Ato Declaratório 08/08 .

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente na importação de carpas de qualidade “especial” para serem doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo, em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de vinte carpas de qualidade “especial”, realizada pelo Instituto de Economia e Tecnologia Paraná Hyogo, CNPJ 08.153.969/0001-04, com sede em Curitiba - PR, doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo pela Associação Nacional de Criadores de Carpas do Japão, em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de junho de 2008.