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CONVÊNIO ICMS 4/08

Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.

CONVÊNIO ICMS 4, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08.

Ratificação Nacional DOU de 30.04.08, pelo Ato Declaratório 03/08.

Alterado pelo Conv. ICMS 122/08.

Prorrogado, até 31.12.14., pelo Conv. 67/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/08, efeitos a partir de 24.10.08.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:

I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;

II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;

III – GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER – BAHIA.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Redação original, efeitos de 30.04.08 a 23.10.08.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:

I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;

II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 4 (quatro) mamógrafos modelo Peforma com 2 (dois) buckys e kit para instalação em unidade móvel, fabricado pela General Electric efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.

Acrescido a cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 122/08, efeitos a partir de 24.10.08.

Cláusula segunda-A Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de outubro de 2012.