CONVÊNIO ICMS 15/08
CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08.
Especificação de requisitos do PAF-ECF e do Sistema de Gestão: Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Credenciamentos: Ato COTEPE/ICMS 04/08, 13/08, 14/08, 15/08, 16/08, 17/08, 27/08, 40/08, 41/08, 42/08, 43/08, 44/08, 04/09, 07/09, 08/09, 22/09, 24/09, 26/09, 32/09, 33/09, 37/09, 43/09, 44/09, 45/09, 05/10, 16/10, 18/10, 20/10, 03/11, 23/11, 04/12.
Registros de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF: Despachos 10/09, 11/09, 12/09, 13/09, 14/09, 15/09, 18/09, 19/09, mais...
Alterado pelos Convs. ICMS 86/08, 116/08, 31/09, 45/09, 92/09, 105/09, 12/10, 167/10, 175/10, 179/10, 28/11, 51/11, 122/11, 14/12, 68/13, 71/13, 182/13, 35/14, 23/15, 39/15, 100/15, 47/19, 173/19.
Leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/14, 57/14.
Vide cancelamento de credenciamento da IDEZ Empreend. Educacionais Sociedade Simples Ltda. no Ato COTEPE/ICMS 06/14.
Adesão do MS ao inciso I da cláusula décima sexta, a partir de 01.10.19, pelo Conv. ICMS 173/19.
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.
Revogado o parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08.04.09.
Parágrafo único. REVOGADO.
Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 86/08, efeitos de 08.07.08 a 07.04.09.
Parágrafo único. Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão de laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.
Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
Acrescido o parágrafo único à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08.04.09.
Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.
Acrescido o inciso IV ao § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 68/13, efeitos a partir de 01.09.13.
IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º.
Acrescido o § 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01.06.12.
§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.
Acrescido o § 4º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01.06.12.
§ 4º A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;
II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.
Acrescido o inciso III à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08.04.09.
III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.
Revogado o inciso IV da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 35/14, efeitos a partir de 01.04.14.
IV - REVOGADO
Acrescida o inciso IV da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos de 01.11.09 a 31.03.14.
IV - enviará ao Coordenador Geral Adjunto do Protocolo ICMS 41/06, até o quinto dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ.
Acrescido o inciso V à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 68/13, efeitos a partir de 01.09.13.
V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF
Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:
I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;
II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos a partir de 01.11.09.
§ 1º Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01.06.12.
§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 51/11, efeitos de 01.10.11 a 31.05.12.
§ 2° A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 28/11, efeitos de 05.04.11 a 30.09.11.
§ 2° A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.
Acrescido o § 2º à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos de 01.11.09 a 04.04.11.
§ 2° A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.
Nova redação dada ao caput do § 3º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 182/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e:
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos de 01.06.12 a 31.01.14.
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:
I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e
II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.
Acrescido o § 3º à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 179/10, efeitos de 01.01.11 a 31.05.12.
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF.
Cláusula nona Concluída a análise funcional:
I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
Redação original, efeitos até 28.02.10.
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
Redação original, efeitos até 28.02.10.
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
Nova redação dada à alínea “c” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;
Redação original, efeitos até 28.02.10.
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea "a";
Nova redação dada à alínea “d” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 175/10, efeitos a partir de 01.02.11.
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
Redação anterior dada à alínea “d” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos de 01.03.10 a 31.01.11.
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
Redação original, efeitos até 28.02.10.
d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "c" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira;
Acrescida a alínea “e” ao inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
Acrescida a alínea “f” ao inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”;
Acrescida a alínea “g” ao inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira.
Nova redação dada ao item II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08.04.09.
II - o órgão técnico credenciado deve:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 35/14, efeitos a partir de 01.04.14.
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos de 31.07.13 a 31.03.14.
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme exemplo de leiaute constante do Anexo VIII e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos de 01.06.12 a 30.07.13.
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 51/11, efeitos de 01.10.11 a 31.05.12.
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 28/11, efeitos de 05.04.11 a 30.09.11.
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08.04.09 a 04.04.11.
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente;
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
Redação original, efeitos até 07.04.09.
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º;
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 51/11, efeitos a partir de 01.10.11.
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
Redação anterior dada ao caput do § 1º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos de 01.03.10 a 30.09.11.
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve:
Redação original, efeitos até 28.02.10.
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I desta cláusula deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.
§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
§ 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.
Acrescido o § 4º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 116/08, efeitos de 01.10.08 a 28.02.10.
§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.
Acrescido o § 5º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08.04.09.
§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 182/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea “c” do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 122/11, efeitos de 01.02.12 a 31.01.14.
§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.
Acrescido o § 6º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 51/11, efeitos de 01.10.11 a 31.01.12.
§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação.
Nova redação dada ao § 7º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 68/13, efeitos a partir de 01.09.13.
§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.
Acrescido o § 7º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos de 01.06.12 a 31.08.13.
§ 7° O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima pelo Conv. ICMS 182/13, efeitos a partir de 01.02.14.
Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea “c” do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo.
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima pelo Conv. ICMS 45/09, efeitos de 09.07.09 a 31.01.14.
Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º da cláusula décima pelo Conv. ICMS 45/09, efeitos a partir de 09.07.09.
§ 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula décima pelo Conv. ICMS 35/14, efeitos a partir de 01.04.14.
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de “Rn”, onde “n” representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;
Redação anterior dada ao inciso II do § 2º da cláusula décima pelo Conv. ICMS 182/13, efeitos de 01.02.14 a 31.03.14.
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo;
Redação anterior dada ao inciso II do § 2º da cláusula décima pelo Conv. ICMS 45/09, efeitos de 09.07.09 a 31.01.14.
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;
III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da analise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.
Redação original, efeitos até 08.07.09.
Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Seção III
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF
Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Acrescido o parágrafo único à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01.06.12.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção.
Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Acrescido o inciso IV à cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;
II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;
III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula;
Nova redação dada ao inciso V da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona;
Redação original, efeitos até 28.02.10.
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona;
Nova redação dada ao inciso VII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos a partir de 31.07.13.
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada;
Redação anterior dada ao inciso VII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos de 01.06.12 a 30.07.13.
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses.
Redação original, efeitos até 31.05.12.
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º desta cláusula;
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III da cláusula décima segunda:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
Redação original, efeitos até 28.02.10.
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
Nova redação dada à alínea “c” do inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
Redação original, efeitos até 28.02.10.
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
Acrescida a alínea “e” ao inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08.04.09.
e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.
Acrescida a alínea “f” ao inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
§ 1º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 68/13, efeitos a partir de 01.09.13.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01.06.12 a 31.08.13.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 116/08, efeitos de 01.10.08 a 31.05.12.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.
Redação original, efeitos até 30.09.08.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada observado o disposto no § 4°.
§ 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 68/13, efeitos a partir de 01.09.13.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
Redação original, efeitos até 31.08.13.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
Acrescido o § 5º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01.03.10.
§ 5º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.
Acrescido o § 6º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 12/10, efeitos a partir de 01.05.10.
§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.
Nova redação dada ao § 7º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01.06.12.
§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.
Acrescido o § 7º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 12/10, efeitos de 01.05.10 a 31.05.12.
§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06, de xx de dezembro de 2006.
Nova redação dada ao § 8º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 182/13, com efeitos a partir de 01.02.14.
§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.
Redação anterior dada ao § 8° à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 167/10, efeitos de 01.02.11 a 31.01.14.
§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.
Acrescido o § 9º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01.06.12.
§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.
Nova redação dada ao § 10 da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 68/13, efeitos a partir de 01.09.13.
§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior.
Redação anterior, acrescido o § 10 à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos de 01.06.12 a 31.08.13.
§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior.
Acrescidos os §§ 11, 12 e 13 à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 68/13, efeitos a partir de 01.09.13.
§ 11. Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12.
§ 12. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
§ 13. Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil.
Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quinta O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.
Nova redação dada à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 167/10, efeitos a partir de 01.02.11.
Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam:
Adesão do MS ao inciso I da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 173/19, efeitos a partir de 01.10.19.
Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 47/19, efeitos a partir de 09.04.19.
I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 100/15, efeitos de 08.10.15 a 08.04.19.
I - aos Estados do Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 39/15, efeitos de 27.04.15 a 07.10.15.
I - aos Estados de Mato Grosso e Sergipe;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 23/15, sem efeitos.
I - aos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Sergipe;
Redação anterior dada à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 167/10, efeitos de 01.02.11 a 26.04.15.
I - ao Estado do Mato Grosso;
II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004.
Redação original, efeitos até 31.01.11.
Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 86/08, efeitos a partir de 08.07.08.
I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.
Redação original, efeitos até 07.07.08.
I - quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.
ANEXOS I a VIII
REGISTROS DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
DESPACHOS |
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2 | 1 | 2 | 4 | 6 | 7 | 10 | |||||||||
0 | 48 | 74 | 77 | 80 | 83 | 85 | 86 | 88 | 89 | 90 | 100 | ||||
2 | |||||||||||||||
0 | |||||||||||||||
2 0 1 9 |
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66 | |||||||||||||||
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2 0 1 7 |
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5 |
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7 |
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11 |
12 |
16 |
17 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
30 |
31 |
33 |
34 |
35 |
36 |
40 |
41 |
43 |
44 |
47 |
49 |
50 |
53 |
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54 |
59 |
60 |
62 |
63 |
66 |
70 |
71 |
74 |
75 |
78 |
79 |
80 |
81 |
83 |
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84 |
86 |
86 |
91 |
92 |
95 |
98 |
99 |
103 |
104 |
107 |
110 |
111 |
112 |
113 |
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114 |
115 |
116 |
117 |
120 |
121 |
124 |
125 |
127 |
128 |
130 |
131 |
132 |
133 |
135 |
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140 |
141 |
143 |
144 |
145 |
146 |
149 |
150 |
151 |
152 |
153 |
159 |
160 |
164 |
165 |
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168 |
169 |
172 |
173 |
179 |
180 |
185 |
186 |
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2 0 1 6 |
3 |
7 |
8 |
11 |
12 |
16 |
17 |
18 |
19 |
22 |
23 |
28 |
29 |
31 |
32 |
36 |
37 |
40 |
41 |
45 |
46 |
50 |
51 |
52 |
53 |
56 |
57 |
64 |
65 |
68 |
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72 |
73 |
77 |
78 |
79 |
80 |
82 |
83 |
85 |
86 |
89 |
90 |
93 |
94 |
69 |
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99 |
103 |
104 |
109 |
110 |
113 |
114 |
119 |
120 |
125 |
126 |
128 |
129 |
133 |
98 |
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135 |
136 |
143 |
144 |
149 |
150 |
157 |
158 |
162 |
163 |
166 |
167 |
174 |
175 |
134 |
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177 |
180 |
181 |
182 |
183 |
187 |
188 |
190 |
194 |
195 |
197 |
198 |
202 |
203 |
176 |
|
206 |
207 |
210 |
211 |
217 |
218 |
224 |
225 |
229 |
230 |
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2 0 1 5
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2 0 1 4 |
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2 0 1 3 |
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2 0 1 2 |
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2 0 1 0 |
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