CONVÊNIO ICMS 17/08
CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 .
Ratificação Nacional DOU de 30.04.08, pelo Ato Declaratório 03/08 .
Vide cláusula primeiro do Conv. ICMS 84/20, que autoriza o RS a não exigir os créditos tributários que especifica.
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:
I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;
III - não poderão ser utilizados cumulativamente.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/03 , de 4 de julho de 1993.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzind o efeitos a partir de 1° de maio de 2008.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.