CONVÊNIO ICMS 74/08
CONVÊNIO ICMS 74, DE 4 DE JULHO DE 2008
· Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08 .
· Ratificação Nacional DOU de 25.07.08, pelo Ato Declaratório 09/08 .
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção na importação de um equipamento simulador de vôo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de vôo classificado no código 8805.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula segunda O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa TRIP LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.428.624/0012-92, IE 001059523.008-08, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 4 de julho de 2008.