CONVÊNIO ICMS 88/24
CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.24, pelo despacho 30/24.
Retificação publicada no DOU de 22.07.24.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.24, pelo Ato Declaratório 23/24.
Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 22.07.24.
Na ementa do Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 83, onde se lê: “Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, ...”, leia-se: “Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, ...”.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA