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PROTOCOLO ICMS 207/09

PROTOCOLO ICMS 207, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

·     Publicado no DOU de 29.12.09, pelo Despacho 699/09 .

Altera o Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasíli, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 19 66), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , e 70/97, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 86/09 , de 23 de julho de 2009 , passa vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

 

Item

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

 

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

 

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

 

3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

63

 

4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

63

 

5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

7

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

 

8

6912.00.00 

Velas para filtros

103

9

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

 

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

55

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53

12

7323 

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00

70

13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 

64

 

14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

15

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

 

16

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

17

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

74

18

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

 

19

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

 

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.