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PROTOCOLO ICMS 95/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

(REVOGADO)

PROTOCOLO ICMS 95, DE 23 DE JULHO DE 2009

Publicado no DOU de 07.08.09, pelo Despacho 253/09.

Alterado pelos Prots. ICMS 164/09, 228/09, 213/09, 148/10, 116/11, 9/12, 49/12, 3/13, 145/13, 79/1435/22 e 54/22.

Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Denunciado pelo RS, conforme Despacho 52/22, efeitos a partir de 01.10.22.

Revogado, a partir de 01.10.22, e alterado pelo Prot. ICMS 54/22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 54/22, efeitos a partir de 01.09.22.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02,  17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.02 a 17.100.02,  17.101.02 a 17.102.02, 17.103.02 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 31.08.22.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01.12.09.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Redação original, efeitos até 30.11.09.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos a partir de 01.03.12.

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

Redação original, efeitos até 29.02.12.

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

 

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 03/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10 até data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Acrescentado o § 4ª a cláusula segunda pelo Prot. ICMS 03/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos a partir de 01.03.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação anterior, efeitos até 29.02.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01.12.09.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.12.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01.12.09 a 30.06.10.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos até 30.11.09.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único.  Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01.12.09.

Cláusula quinta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.11.09.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.12.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01.12.09 a 30.06.10.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários

Nova redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.12.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01.12.09 a 30.06.10.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01.12.09.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acrescentado o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos até 30.11.09.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos a partir de 01.12.09.

Cláusula oitava REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.11.09.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.     

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos a partir de 01.03.12.

ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

Nova redação dada aos itens 4, 5 e 6 pelo Prot.ICMS 79/14, efeitos conforme Decreto.

4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

Nova redação dada ao item 9 pelo Prot.ICMS 79/14, efeitos conforme Decreto.

9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

Nova redação dada ao item 6 pelo Prot.ICMS 9/12, efeitos a partir de 01.04.12.

6

2009.8

Água de coco

6

2009.80.00

Água de coco (Redação anterior)

Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 79/14, efeitos conforme Decreto

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos"

Redações anteriores, efeitos a partir de 01.04.12.

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber.

8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

3

1901.10.20

Farinha láctea

4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

6

04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

7

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Nova redação dada ao item 9 pelo Prot.ICMS 9/12, efeitos a partir de 01.04.12.

9

04.04 
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

9

04.04

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior)

Nova redação dada ao item 10 pelo Prot.ICMS 9/12, efeitos a partir de 01.04.12.

10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

10

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior)

Nova redação dada ao item 11 pelo Prot.ICMS 9/12, efeitos a partir de 01.04.12.

11

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

11

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior)

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

3

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 145/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Redação anterior dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 97/14, efeitos conforme decreto.

"2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas"

Redação anterior

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nova redação dada ao item 3 pelo Prot. ICMS 145/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Redação anterior dada ao item 3 pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nova redação dada ao item 5 pelo Prot. ICMS 145/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Redação anterior dada ao item 5 pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

Nova redação dada ao item 6 pelo Prot. ICMS 145/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Redação anterior dada ao item 6 pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 97/14, efeitos conforme decreto

2

1806.90

Barra de cereais contendo cacau

Redação anterior

2

1806.90.001806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.

4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

5

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

6

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

8

1905.90.10

Outros pães de forma

9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

Acrescido o item 11 pelo Prot. ICMS 145/13efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.

11

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas

 

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Prot.ICMS 9/12, efeitos a partir de 01.04.12.

VIII – ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 97/14, efeitos conforme decreto

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"

Redação anterior

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.12.

VIII – ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO.

1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nova redação dada ao item 8 pelo Prot. ICMS 145/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.

8

20.07

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Redação anterior dada ao item 8 pelo Prot. ICMS 116/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

XI – OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

5

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nova redação dada ao item 6 pelo Prot. ICMS 97/14, efeitos conforme decreto

6

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

Redação anterior

6

09.02

Chá, mesmo aromatizado

7

0903.00

Mate

8

1701.1 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo)

Nova redação dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 97/14, efeitos conforme decreto

9

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao estado do Rio Grande do Sul)"

Redação anterior

9

1701.1 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul)

10

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

11

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

12

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

13

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

Nova redação dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 145/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.

14

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

Redação anterior dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 49/12, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

14

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30

2106.90.90

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

Redação anterior, efeitos de acordo com a data prevista em Decreto do Poder Executivo.

14

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 148/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, da data prevista em decreto do Poder Executivo até 29.02.12, e a SP, de 01.07.10 a 29.02.12.

 ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Original (%)

1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

34

6

2009.80.00

Água de coco

34

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

0402.1 
0402.2 
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3

1901.10.20

Farinha láctea

27

4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

6

04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

7

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

8

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

9

04.04 
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

11

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

3

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

54

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

46

4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

56

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

28

7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39

8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

10

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

2

1806.90.00

1806.31.20 1806.32.20

 

Barra de cereais contendo cacau

54

3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.

24

4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

5

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

42

6

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

28

7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

8

1905.90.10

Outros pães de forma

24

9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

 

VIII – ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO.

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

 

XI – OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

5

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

11

6

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

7

0903.00

Mate

57

8

1701.1 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo)

19

9

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul)

19

10

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

11

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

44

12

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

13

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

38

14

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 213/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.01.10 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo de que trata o Protocolo ICMS 148/10, e a SP, de 01.01.10 a 30.06.10.

ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Original (%)

1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

34

6

2009.80.00

Água de coco

34

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

0402.1 
0402.2 
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3

1901.10.20

Farinha láctea

27

4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

6

04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

7

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

8

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

9

04.04 
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

11

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

3

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

54

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

46

4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

56

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

28

7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39

8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

10

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

4

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da  NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

31

5

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

42

6

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

28

7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

8

1905.90.10

Outros pães de forma

24

9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

24

10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

 

VIII – ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO.

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

 

XI – OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

5

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

11

6

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

7

0903.00

Mate

57

8

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

19

9

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

10

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

44

11

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

12

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

38

13

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

1702.19.00

1702.30.19

2106.90.30

3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 228/09, não produziu efeitos.

ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1.

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

31,96

2.

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

31,93

3.

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

31,93

4.

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

24,51

5.

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25,11

 

6.

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

20,62

7.

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

50,77

8.

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54,01

9.

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

31,93

10.

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

50,77

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

11.

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

44,78

12.

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

47,75

13.

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

57,33

14.

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

57,33

15.

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

57,33

16.

2009.80.00

Água de coco

57,33

17.

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

57,33

18.

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

24,98

19.

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

44,78

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

20.

0402.1 
0402.2 
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14,01

21.

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

57,33

22.

1901.10.20

Farinha láctea

26,55

23.

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

38,69

24.

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35,03

25.

04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21,51

26.

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20,07

27.

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

21,86

28.

04.04 
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33,19

29.

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34,31

30.

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26,05

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

31.

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34,00

32.

1905.90.90

Salgadinhos diversos

46,53

33.

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

28,82

34.

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47,04

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

35.

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

54,32

36.

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,66

37.

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

45,97

38.

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

39.

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

55,65

40.

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

27,94

41.

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,84

42.

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50,03

43.

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

43,94

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

44.

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54,13

45.

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54,13

46.

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37,18

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

47.

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27,08

48.

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

23,60

49.

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

23,60

50.

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da  NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

31,44

51.

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

42,29

52.

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

27,87

53.

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

23,60

54.

1905.90.10

Outros pães de forma

23,60

55.

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

23,60

56.

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

23,60

 

VIII – ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%)

ORIGINAL

57.

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

16,90

58.

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

59.

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28,13

60.

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

45,68

61.

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27,05

62.

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28,66

63.

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

64.

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

26,92

65.

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

66.

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

38,87

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%)

ORIGINAL

67.

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

27,61

68.

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37,21

69.

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

36,99

70.

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO.

MVA (%)

ORIGINAL

71.

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

72.

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

73.

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,12

74.

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

75.

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

76.

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,32

77.

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

78.

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,20

79.

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

 

XI – OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

80.

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

57,33

81.

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

47,52

82.

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47,18

83.

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

84.

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

10,74

85.

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37,09

86.

0903.00

Mate

56,95

87.

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

18,85

88.

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37,49

89.

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

44,48

90.

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49,42

91.

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

38,22

92.

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

1702.19.00

1702.30.19

2106.90.30

3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 164/09, efeitos de 01.12.09 a 31.12.09.

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

2.

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

3.

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

43,23

4.

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

43,23

5.

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

24,37

6.

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

24,37

7.

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

8.

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

9.

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

43,23

10.

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33

 

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

40,46

2.

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

51,23

3.

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

38,84

4.

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

39,83

5.

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

38,84

6.

2009.80.00

Água de coco

38,84

7.

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

38,84

8.

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

39,83

9.

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

40,46

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

0402.1 
0402.2 
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

2.

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

24,73

3.

1901.10.20

Farinha láctea

49,87

4.

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

43,65

5.

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

49,87

6.

04.01
04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18.44

7.

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12.44

8.

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20,81

9.

04.04 
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

31,34

10.

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,61

11.

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23,00

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA 
ORIGINAL (%)

1.

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

2.

1905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

3.

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

37,27

4.

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,00


V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

60,23

2.

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,52

3.

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

62,52

4.

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,24

5.

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

62,24

6.

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

33,24

7.

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,85

8.

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

54,08

9.

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

46,85

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

85,98

2.

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

85,98

3.

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

56,53

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aleetria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone, cuscuz,mesmo preparado

30,24

2.

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

26,78

3.

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

26,78

4.

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

37,88

5.

1905.32

"Waffles" e "wafers"

51,23

6.

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

26,78

7.

1905.90.10

Outros pães de forma

26,78

8.

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

26,78

9.

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

26,78

 

VIII - ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17,19

2.

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

3.

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

32,62

4.

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

47,07

5.

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

31,01

6.

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

20,81

7.

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

8.

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

33,67

9.

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

10.

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

41,22

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA 
ORIGINAL (%)

1.

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

32,40

2.

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

38,39

3.

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

57,33

4.

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33


X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

2.

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

3.

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,84

4.

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,36

5.

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

6.

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,57

7.

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

8.

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

9.

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

46,78

 

XI - OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

49,87

2.

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

54,81

3.

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

56,59

4.

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

5.

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

10,34

6.

09.02

Chá, mesmo aromatizado

35,51

7.

0903.00

Mate

57,33

8.

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

16,68

9.

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

43,81

10.

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

56,87

11.

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

57,33

12.

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

57,33

13.

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33

Redação original, efeitos até 30.11.09.

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

43,23

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

43,23

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

24,37

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

24,37

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

43,23

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33

 

II - SUCOS e BEBIDAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

40,46

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

51,23

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento

38,84

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

39,83

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

38,84

2009.80.00

Água de coco

38,84

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

38,84

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

39,83

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

40,46

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

0402.1 
0402.2 
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

24,73

1901.10.20

Farinha láctea

49,87

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

43,65

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

49,87

0401.10.10 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16,23

04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18.44

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12.44

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20,81

04.04 
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

31,34

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,61

15.17

margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23,00

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

1905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

37,27

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,00

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

60,23

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,52

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

62,52

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,24

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

62,24

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

33,24

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,85

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

54,08

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

46,85

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

85,98

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

85,98

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

56,53

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

30,24

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

26,78

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

26,78

1905.31

Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM.

37,88

1905.32

“Waffles” e “wafers”

51,23

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

26,78

1905.90.10

Outros pães de forma

26,78

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

26,78

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

26,78

 

VIII - ÓLEOS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%)

ORIGINAL

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17,19

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

IVA-ST

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

32,62

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

47,07

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

31,01

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

20,81

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

33,67

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

41,22

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%)

ORIGINAL

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

32,40

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

38,39

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

57,33

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO.

MVA (%)

ORIGINAL

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,84

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,36

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,57

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

46,78

 

XI - OUTROS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

49,87

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

54,81

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

56,59

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

10,34

09.02

Chá, mesmo aromatizado

35,51

0903.00

Mate

57,33

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

16,68

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

43,81

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

56,87

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

57,33

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

57,33

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33