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PROTOCOLO ICMS 179/09

PROTOCOLO ICMS 179, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009

 

·     Publicado no DOU de 30.11.09, pelo Despacho 576/09 .

·     Alterado pelos Prots. ICMS 36/10 , 118/10 .

·     Revogado, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 13/11 .

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula primeira   Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo (Sistematização realizada de acordo com a publicação do Protocolo ICMS 118/10).

Cláusula sexta   Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima   Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.    

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 118/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1.

8414.5

Ventiladores

35,99

2.

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

3.

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

4.

8415.10

8415.8   8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

5.

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

6.

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

7.

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

8.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

9.

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

10.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

11.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

12.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

13.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

14.

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

15.

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

16.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

17.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

18.

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

19.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

20.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

21.

8214.90     85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

22.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

23.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

24.

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

25.

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

26.

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

27.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37,00

28.

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

 

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

 

ANEXO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8414.5

Ventiladores

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

Excluídas as mercadorias 8421.21.00 e 8421.29.90 pelo Prot. ICMS 36/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

8421.21.00    8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

Acrescida a mercadoria 8421.21.00 pelo Prot. ICMS 36/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

Acrescida a mercadoria 8421.29.90 pelo Prot. ICMS 36/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

Acrescida a mercadoria 8421.21.00 pelo Prot. ICMS 36/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

8467.21.00

Furadeiras elétricas

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

821490     8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.31.00

Secadores de cabelo

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo