PROTOCOLO ICMS 177/09
PROTOCOLO ICMS 177, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 30.11.09, pelo Despacho 576/09 .
· Alterado pelo Prot. ICMS 123/10 .
· Revogado, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 14/11 .
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza .
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais e ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo (Sistematização realizada de acordo com a publicação do Protocolo ICMS 123/10).
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sétima Fic a revogado o Protocolo ICMS 49/09 .
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 123/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
| 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 70 |
| 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 56 |
| 3401.19.00 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 40,88 |
| 3401.20.90 3402.20.00 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 40,88 |
| 3402.20.00 | detergentes líquidos | 40,88 |
| 3402 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. | 40,88 |
| 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 62 |
| 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 57 |
| 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa | 71 |
| 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 28 |
| 3808.94
| Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42 |
| 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | 27 |
| 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 59 |
| 2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza | 31 |
| 2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 49 |
| 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 46 |
| 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 53 |
| 2806.10.20 2806.20.00 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | 49 |
| 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 61 |
| 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 40 |
| 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 55 |
| 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 52 |
| 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | 53 |
| 2902.90.20 | Naftalina | 28 |
| 2917.11.10 | Antiferrugem | 55 |
| 2923.90.90 | Clarificante | 55 |
| 2931.00.39 | Controlador de metais | 41 |
| 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 46 |
| 3402.90.39 | Limpa-bordas | 51 |
| 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 49 |
| 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 58 |
| 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 60 |
| 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 51 |
| 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada | 49 |
| 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 28 |
| 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49 |
| 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 53 |
| 7323.10.00 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35 |
| 8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 49 |
| 9603.90.00
| Vassouras, rodos, cabos e afins | 64 |
| 9603.10.00
| Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71 |
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | |
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | |
3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa | |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99
| Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | |
3808.94
| Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | |
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | |
2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza | |
2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | |
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | |
2806.10.20 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa | |
28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | |
2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | |
2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | |
2902.90.20 | Naftalina | |
2917.11.10 | Antiferrugem | |
2923.90.90 | Clarificante | |
2931.00.39 | Controlador de metais | |
2933.69.19 | Flutuador 4x1 | |
3402.90.39 | Limpa-bordas | |
34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | |
38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | |
3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | |
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada | |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | |
3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | |
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |
8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | |
9603.10.00 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |