Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2009 > PROTOCOLO ICMS 151/09

PROTOCOLO ICMS 151/09

PROTOCOLO ICMS 151 , DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

·        Publicado no DOU de 28.10.09, pelo Despacho 440/09 .

Altera o Protocolo ICMS 57/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas .

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 57/09 , de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no ‘caput’ aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 57/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o ‘caput’, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente , incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” , onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 57/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.”.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.

Cláusula quarta A cláusula oitava do Protoc olo ICMS 57/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as  operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 Parágrafo único.  Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.”.

Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 57/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8712.00

 

 

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

8512.10.00

8714.9 4011.50.00

4013.20.00

Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta

64,67

“.

Cláusula sexta Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS 57/09 .

Cláusula sétima A cláusula décima do Protocolo ICMS 57/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;

II - ao Estado do Rio de Janeiro , a partir de 1º de setembro de 2009.”.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;

II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.