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PROTOCOLO ICMS 139/09

PROTOCOLO ICMS 139, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

·        Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho 391/09 .

Altera o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “ caput ”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.  

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

Cláusula quarta Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09 as seguintes mercadorias:

“(...)

35.06

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

(...)

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

33,53

(...)

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro

40,36

7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões de ferro

27,74

(...)

70.08

 

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

(...)

8515.1
8515.2

 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

(...)”

Cláusula quinta Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09 as seguintes mercadorias:

“(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”

Cláusula sexta A mercadoria classificada no código NCM/SH 4016.93.00, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

(...)”

Cláusula sétima Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 32/09.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.