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PROTOCOLO ICMS 78/09

PROTOCOLO ICMS 78, DE 3 DE JULHO DE 2009

·          Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09 .

·          Retificação no DOU de 05.10.09.

Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal , tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 18/85 , de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:

“§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

RETIFICAÇÃO

(Publicada no DOU de 05.10.09)

 

No Protocolo ICMS 78 /09, de 3 de julho de 2009, publicado no DOU de 15 de julho de 2009, Seção 1, página 113, no preâmbulo, onde se lê : “...no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96...”, leia-se : “...no art. 9º da Lei Complementar 87/96, ...”, e, onde se lê : “...(Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) ...”, leia-se : “... (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) ...”.

 

M ANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA