PROTOCOLO ICMS 172/09
PROTOCOLO ICMS 172, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 30.11.09, pelo Despacho 576/09 .
· Alterado pelos Prots. ICMS 33/10 , 124/10 .
· Revogado, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 15/11 .
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador .
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo (Sistematização realizada de acordo com a publicação do Protocolo ICMS 124/10).
Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula oitava Fica revogado o Protocolo ICMS 54/09 .
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 124/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 51 |
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 51 |
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 51 |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51 |
7 | 3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 51 |
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51 |
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74 |
10 | 3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 51 |
11 | 3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 51 |
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51 |
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 64 |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51 |
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70 |
16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 28 |
17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31 |
18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51 |
19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 40 |
21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35 |
22 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32 |
23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 91 |
24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44 |
25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76 |
26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 47 |
27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47 |
28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51 |
29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51 |
30 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 |
31 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 51 |
32 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51 |
33 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42 |
34 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51 |
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 51 |
36 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51 |
37 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45 |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 44 |
39 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 |
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 |
40 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56 |
41 | 4818.40.10 | Fraldas | 32 |
42 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 56 |
43 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 62 |
44 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 56 |
45 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 |
46 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51 |
47 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51 |
48 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51 |
49 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51 |
50 | 9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital | 51 |
51 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51 |
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 62 |
53 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51 |
54 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 51 |
55 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 51 |
56 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51 |
57 | 3923.30.00, 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 | Mamadeiras | 51 |
Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
2712.10.00 | Vaselina |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
3006.70.00 | Lubrificação íntima |
33.01 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
3305.90.00 | Outras preparações capilares |
3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
3306.10.00 | Dentifrícios |
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
4202.1 | Malas e maletas de toucador |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla |
4818.40.10 | Fraldas |
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital |
9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
3924.90.00 4014.90.90 | Mamadeiras |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
Nova redação dada à mercadoria 48.18.20.00 pelo Prot. ICMS 33/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. | |
4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
Redação original, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo. | |
4818.20.00 | Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.40.20 | Tampões higiênicos |
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |