PROTOCOLO ICMS 190/09
PROTOCOLO ICMS 190, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
Alterado pelos Prots. ICMS 04/10, 40/10, 99/11, 144/12, 114/13.
Adesão de MT, MS e RS, a partir de 30.03.10, pelo Prot. ICMS 56/10.
Adesão da BA, pelo Prot. ICMS 206/10, efeitos: operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo; aos demais Estados signatários, a partir de 01.03.11.
Adesão do AP, a partir de 11.10.11, pelo Prot. ICMS 78/11.
Adesão de GO e SE, a partir de 01.03.12, pelo Prot. ICMS99/11.
Adesão de ES, a partir de 01.09.12, pelo Prot. ICMS 144/12.
Convalidadas as operações de transferência destinadas a GO, período de 01.03.12 a 30.11.12, nos termos previstos no Prot. ICMS 190/09.
Adesão da PB, a partir de 01.01.14, pelo Prot. ICMS 157/13.
Revogado a partir de 01.01.16 pelo Conv. ICMS 155/15.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 40/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao PR e RJ, a partir de 01.03.10; a SC, a partir de 01.05.10; e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Acrescentado o § 3º à clausula segunda pelo Prot. ICMS 144/12, efeitos a partir de 01.12.12.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Revogado o § 2º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 99/11, efeitos a partir de 01.03.12.
§ 2º REVOGADO
Redação original, efeitos até 29,02.12.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Vide a cláusula segunda do Protocolo ICMS 56/10, relativamente à aplicação das disposições deste Protocolo a MT, MS e RS.
Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 40/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 114/13, efeitos a partir de 01.12.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1 |
9404.10.00 |
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” |
143,06 |
2 |
9404.2 |
Colchões |
76,87 |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 99/11, efeitos de 01.03.12 a 30.11.13 e para RJ de 01.03.12 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 04/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao PR, RJ e SC, a partir de 01.03.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Vide a cláusula oitava, relativamente aos efeitos.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
Redação original, não produziu efeitos.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |