PROTOCOLO ICMS 65/09
PROTOCOLO ICMS 65, DE 3 DE JULHO DE 2009
· Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09 .
· Retificação no DOU de 02.10.09.
Altera o Protocolo ICMS 25/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 25/09 , de 03 de junho de 2009, com as seguintes redações que seguem:
I – caput da cláusula terceira e caput do seu § 1º:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento indu strial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:”;
II – Incisos II e III do § 2º da Cláusula terceira:
“II – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):
| Alíquota Interna no ES |
| 17% |
Alíquota Interestadual de 7% | 58,37% |
III – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):
| Alíquota Interna no ES |
| 17% |
Alíquota Interestadual de 7% | 49,08% |
”;
III – Cláusula décima:
“Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2009. ”.
IV – Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
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| MVA (%) ORIGINAL |
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CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | LISTA NEGATIVA | LISTA POSITIVA | LISTA NEUTRA |
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30.02 | Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
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30.03 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
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30.04 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
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30.05 | Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 33,05 |
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30.06.60 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
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30.06.70.00 | Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | - | - | 41,34 |
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29.36 | Provitaminas e vitaminas | - | - | 41,34 |
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9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas | 41,34 |
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9018.32.1 | Agulhas para seringas | 41,34 |
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3926.90 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 41,34 |
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4015.11.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 41,34 |
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4015.19.00 |
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”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02.10.09)
No Protocolo ICMS 65 /09, de 3 de julho de 2009, publicado no DOU de 15 de julho de 2009, Seção 1, página 108, na cláusula primeira, inciso I, onde se lê : “I – Cláusula terceira, § 1º:”, leia-se : “I – caput da cláusula terceira e caput do seu § 1º”.
M ANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA