PROTOCOLO ICMS 143/09
PROTOCOLO ICMS 143, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
· Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho 391/09 .
Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”
Cláusula terceira A Cláusula oitava do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula quarta Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 |
(...)
3923.30.00 | Mamadeiras | 50,90 |
”
Cláusula quinta Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
4014.90.90 | 50,90 |
(...)
”
Cláusula sexta Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 36/09:
I – a cláusula sexta;
II – a cláusula nona;
III – a letra “f” do § 1º da cláusula quarta .
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.