PROTOCOLO ICMS 147/09
PROTOCOLO ICMS 147, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho 391/09 .
Altera o Protocolo ICMS 40/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de p apelaria.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino..”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |
3213.10.00 | Tinta guache | 29,89 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | Papel fotográfico | 29,89 |
3824.90.29 | Corretivo | 29,89 |
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 29,89 |
4202.1 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 29,89 |
4421.90.00 | Prancheta | 29,89 |
5509.53.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 29,89 |
8214.10.00 | Apontador de lápis | 29,89 |
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 29,89 |
9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 29,89 |
96.08 | canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 29,89 |
96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 29,89 |
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 37,50 |
3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 37,50 |
3920.20.19 | Papel celofane | 37,50 |
3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 37,50 |
4802.54.9 | Papel seda | 37,50 |
4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 37,50 |
4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 29,89 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 29,89 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 37,50 |
4806.20.00 | Papel impermeável | 37,50 |
4808.10.00 | Papel crepon | 37,50 |
4810.13.90 | Papel almaço | 37,50 |
4810.22.90 | Papel fantasia | 37,50 |
48.09 48.16 | papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 37,50 |
4816.10.00 | Papel hectográfico | 37,50 |
48.17 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 37,50 |
48.20 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 37,50 |
49.09 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 37,50 |
5210.59.90 | Papel camurça | 37,50 |
7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 37,50 |
9603.90.00 | Apagador para quadro | 37,50 |
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 37,50 |
4802.56 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 24,84 |
3926.10.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 29,89 |
8304.00.00 | Porta-canetas | 29,89 |
3506.10 3506.91 | Cola bastão e cola escolar | 29,89 |
”
Cláusula quinta Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 40/09.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.