Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2009 > PROTOCOLO ICMS 198/09

PROTOCOLO ICMS 198/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

PROTOCOLO ICMS 198, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.

Alterado pelos Prots. ICMS 08/10, 48/10, 182/10, 136/12, 154/13, 89/14.

Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.

Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 100/11, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.

Adesão do RJ, pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.

Exclusão de SC, pelo Prot. ICMS 08/19,  além de outras alterações, efeitos a partir de 01.05.2019.

Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 26/22, efeitos a partir de 01.07.22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 26/22, efeitos a partir de 01.07.2022.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 08/19, efeitos até 01.05.2019.

Cláusula primeira operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos até 30.04.2019.

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação original, efeitos de 01.05.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, nas operações destinadas a SC, e, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, nas operações destinadas a MG.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 26/22, efeitos a partir da 01.07.22.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3° da cláusula segunda acrescentado pelo Prot. ICMS 202/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo até o prazo final de 30.06.22.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Acrescentados o § 4º a cláusula segunda, pelo protocolo ICMS 202/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

 Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 136/12, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação anterior, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

§ 3º Tratando-se de produtos cerâmicos classificados nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados no Estado de Santa Catarina, observar-se-á, ainda, em relação à base de cálculo, o disposto em ato editado pela administração tributária catarinense.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Revogado o § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 136/12.

Redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogado o § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 136/12.

§ 3º REVOGADO

Redação anterior, do § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 48/10, efeitos a partir de 12.02.10.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Redação original, não produziu efeitos.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.  

 

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 136/12, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. 

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

2

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

3

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

4

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

Nova redação dada ao item 5 pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

5

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53

Redação anterior dada ao item 5 pelo Prot. ICMS 136/12, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

5

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

6

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

8

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições85.25 a85.28 - Exceto as de uso automotivo

9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo

Nova redação dada ao item 11 pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

11

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00- Exceto os de uso automotivo

Redação anterior dada ao item 11 pelo Prot. ICMS 136/12, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

11

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo

14

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento

Nova redação dada ao item 15 pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

15

8534.00

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

Redação anterior dada ao item 15 pelo Prot. ICMS 136/12, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

15

8534.00.00

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

16

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo

17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo

18

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

19

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

20

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos “laser”

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo

Nova redação dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

23

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo

Redação anterior dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 136/12, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

23

8544

7413.00.00

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo

25

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

26

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Nova redação dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

27

9032
9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11

Redação anterior dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 136/12, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

27

9032

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

31

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

32

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

33

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

34

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Revogado o item 35 pelo Prot. ICMS 89/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Acrescido o item 35 pelo Prot. ICMS 154/13, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 89/14.

35

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

 

 

Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo. 

ANEXO ÚNICO

Item

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST original (%)

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

48

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições85.25 a85.28 - Exceto as de uso automotivo

39

9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo

38

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo

46

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo

33

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

40

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo

34

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento

39

15

8534.00.00

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

39

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo

42

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo

38

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

20

8541.40.11 8541.40.21  8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos “laser”

30

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo

39

23

85.44

74.13.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo

36

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo

36

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

27

90.32

 

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2

38

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo

33

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

32

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

33

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

34

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 08/10, efeitos, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

ANEXO ÚNICO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

MVA (%) ORIGINAL

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

48

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições85.25 a85.28

39

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

33

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

40

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

34

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

29

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo

39

85.44

7413.00.00 76.05
76.14

 

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos

36

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

36

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção

31

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

Redação original, não produziu efeitos.

ANEXO ÚNICO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

MVA (%) ORIGINAL

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

55,66

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

36,12

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39,14

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37,09

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

36,53

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36,22

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

37,59

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições85.25 a85.28

39,14

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

45,87

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

39,14

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

43,26

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

33,67

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39,14

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,14

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

45,09

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

33,54

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

40,31

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

29,89

85.44

7413.00.00 76.05
76.14

74.08

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos

22,30

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

37,17

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63,94    

 

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33,08

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção

31,49

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

30,69

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39,14

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

46,20

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39,45

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

39,85