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PROTOCOLO ICMS 98/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

PROTOCOLO ICMS 98, DE 23 DE JULHO DE 2009

Publicado no DOU de 07.08.09, pelo Despacho 253/09.

Alterado pelos Protocolos ICMS 119/09, 165/09, 78/10, 162/10, 165/10, 118/11, 10/13, 146/1385/1460/18 e 38/22.

Vide Despacho 278/09, quanto à aplicação no Estado do RS.

Vide cláusula segunda do Prot. ICMS 165/09.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 77/10, efeitos a partir de 01.05.10.

Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 161/10, efeitos a partir de 01.11.10.

Vide Despacho 98/12, que torna sem efeitos o Prot. ICMS 01/12, que tratava da alteração de dispositivos deste protocolo.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01.04.10.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Redação original, efeitos até 31.03.10.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 38/22, efeitos a partir de 01.09.22.

I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 a 31.08.22.

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos de 01.04.10 a 29.02.12.

I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:

a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;

b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

Redação original, efeitos até 31.03.10.

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01.07.10 para SP, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação anterior dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos até 30.06.10 para SP e até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01.07.10 para SP, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

Redação original, efeitos até 30.06.10 para SP e até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01.07.10 para SP, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 10/13, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos de 01.07.10 até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para SP, da prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior referida no Prot. ICMS 10/13 para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Acrescido o § 4° à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

"§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, do produto mencionado no item 5 do Anexo Único deste Protocolo.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos a partir de 01.03.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos de 01.04.10 a 29.02.12.

Cláusula terceira  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos de 01.07.10 a 29.02.12 para SP, da data prevista em decreto do Poder Executivo até 29.02.12 para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos de 01.04.10 a 30.06.10 para SP, de 01.04.10 até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, maior ou igual à alíquota interestadual, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos de 01.07.10 a 29.02.12 para SP, da data prevista em decreto do Poder Executivo até 29.02.12 para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos de 01.04.10 a 30.06.10 para SP, de 01.04.10 até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da “MVA ajustada.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos de 01.07.10 a 29.02.12 para SP, da data prevista em decreto do Poder Executivo até 29.02.12 para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação original da cláusula terceira, efeitos até 31.03.10 e, em relação ao inciso III do § 1º, § 2º e § 3º, até 30.06.10 para SP e até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

Cláusula terceira  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01.04.10.

Cláusula quarta  Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

MVA AJUSTADA

ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO

12%

17%

18%

25%

177,19%

193,89%

197,47%

225,24%

 

Redação original, efeitos até 31.03.10.

Cláusula quarta  Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

MVA AJUSTADA (%)

ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO

12%

18%

25%

177,19

197,47

153,53

 

§ 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

Revogada a alínea “f” do § 1º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01.04.10.

f) REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.03.10.

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01.04.10.

Cláusula quinta REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.03.10.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01.07.10 para SP, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos de 01.04.10 a 30.06.10 para SP, de 01.04.10 até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01.07.10 para SP, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Acrescido o § 1º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos de 01.04.10 a 30.06.10 para SP, de 01.04.10 até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada.”.

Acrescido o § 2º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Redação dada ao § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01.07.10 para SP, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Acrescido o § 3º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos até 31.03.10.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01.04.10.

Cláusula oitava REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.03.10.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Fica revogado o Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007.

Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 119/09, efeitos a partir de 09.10.09.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 165/09, efeitos a partir de 30.11.09.

II - a partir de 1° de março de 2010, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.

Redação original dada pelo Prot. ICMS 119/09, não produziu efeitos.

II - a partir de 1° de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.

Redação original, efeitos até 08.10.09.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos a partir de 01.03.12.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Nova redação do item 1 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 200g)

Redação anterior dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

1

 1211.90.90

 Henna (envelope em pó até 50g)

2

2712.10.00

Vaselina

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

Nova redação do item 4 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml"

Redação anterior dada ao item 4 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

4

 2847.00.00

 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

Nova redação do item 7 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

7

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml

Redação anterior dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

Nova redação dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 60/18, efeitos a partir de 01.12.2018.

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos até 30.11.18

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

22

3306.10.00

Dentifrícios

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

Nova redação do item 38 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

Redação anterior dada ao item 38 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

Nova redação do item 39.1 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

Redação anterior dada ao item 39.1 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

Nova redação do item 41 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

41

9619.00.00

Fraldas

Redação anterior dada ao item 41 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

41

4818.40.10

Fraldas

Nova redação do item 42 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

42

9619.00.00

Tampões higiênicos

Redação anterior dada ao item 42 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

Nova redação do item 43 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

43

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

Redação anterior dada ao item 43 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

Revogado o item 44 pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

44

Revogado

Revogado

Redação anterior dada ao item 44 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

Nova redação do item 52 dada pelo Prot. ICMS 146/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

52

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura

Redação anterior dada ao item 52 pelo Prot. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinada ao Estado de São Paulo, e até data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

52

9603.21.00

Escovas de dentes

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

57

3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00

Mamadeiras

Acrescentados os itens 58 e 59 pelo Prot. ICMS 85/14, efeitos a partir de 11.12.14 para SP e conforme Decreto para o RS.

58

3307.90.00

 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

.59

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)"

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos de 01.07.10 a 29.02.12 para SP, da data prevista em decreto do Poder Executivo até 29.02.12 para RS, e da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.10 para PR.

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 162/10 (idêntica do Prot. ICMS 165/10), sem efeitos.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

51

2

2712.10.00

Vaselina

51

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

51

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

22

3306.10.00

Dentifrícios

32

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

41

4818.40.10

Fraldas

32

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

50

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

52

9603.21.00

Escovas de dentes

62

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

51

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

57

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00

4014.90.907010.20.00

Mamadeiras

51

 

Redação original, efeitos até 30.06.10 para SP e até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo para RS e PR.

ANEXO ÚNICO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2712.10.00

Vaselina

50,90

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

70,36

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

4818.40.10

Fraldas

30,68

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

9603.21.00

Escovas de dentes

56,39

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50,90

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

50,90

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

3923.30.00,
3924.10.00, 4014.90.90, 7010.20.00

Mamadeiras

50,90