PROTOCOLO ICMS 192/09
PROTOCOLO ICMS 192 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
Alterado pelos Prots. ICMS 06/10, 42/10, 184/10, 134/12, 208/12 , 150/13 , 93/14 e 11/17.
Adesão do RS, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 13/11.
Adesão do PR, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 16/11 .
Adesão do AP, a partir de 06.01.12, pelo Prot. ICMS 121/11 .
Adesão do MT, a partir de 11.12.13, pelo Prot. ICMS 168/13.
Adesão do ES, a partir de 08.10.15, pelo Prot. ICMS 76/15.
Exclusão do ES, a partir de 26.04.16, pelo Prot. ICMS 26/16.
Exclusão de SC, a partir de 01.11.2018, pelo Prot. ICMS 68/18.
Exclusão do RS, a partir de 01.07.22, pelo Prot. ICMS 23/22.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 23/22, produzindo efeitos a partir de 01.07.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 11/17, produzindo efeitos a partir de 01.07.17 até 30.06.22.
Cláusula Primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos até 30.06.17.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 42/10, efeitos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 93/14.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de 01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 23/22, efeitos a partir de 01.07.22.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior, acrescentando à cláusula segunda o § 3º, pelo Protocolo ICMS 208/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo até 30.06.22.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Acrescentado à cláusula segunda o § 4º, pelo Prot. ICMS 208/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de 01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de 01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de 01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Revogado o § 1º da clausula sexta pelo Prot. ICMS 134/12.
§ 1º REVOGADO
Redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de 01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogado o § 3º da clausula sexta pelo Prot. ICMS 134/12.
§ 3º REVOGADO
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
9 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
Nova redação dada ao item 11 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
11 |
8418.99.00 |
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
Redação anterior dada ao item 11 pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 93/14. |
||
11 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
Nova redação dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 |
Redação anterior dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 93/14. |
||
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
Nova redação dada ao item 18 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
18 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
Redação anterior dada ao item 18 pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 93/14. |
||
18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
19 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca |
23 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
25 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54 |
32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39 |
8508 |
Aspiradores |
40 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
44 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
46 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
47 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras |
48 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
54 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
Nova redação dada ao item 55 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
55 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
Redação anterior dada ao item 55 pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 93/14. |
||
55 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
56 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
59 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
Nova redação dada ao item 60 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
60 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
Redação anterior dada ao item 60 pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 93/14. |
||
60 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
61 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
62 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
65 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
Acrescido o item 65.1 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
65.1 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo |
Nova redação dada ao item 66 pelo Prot. ICMS 150/13 a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
66 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
Redação anterior dada ao item 66 pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
66 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
67 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
68 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
69 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
70 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
Nova redação dada ao item 71 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
71 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes |
Redação anterior dada ao item 71 pelo Prot. ICMS 134/12, efeitos, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
71 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
72 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
73 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
75 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
76 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
77 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
78 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
79 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards") |
Acrescido o item 80 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
80 |
8414.5 |
Ventiladores |
Acrescido o item 81 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
81 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
Acrescido o item 82 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
82 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
Acrescido o item 83 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 134/12. |
||
83 |
8415.10 8415.8 8415.90.90 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
Acrescido o item 83.1 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
83.1 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
Acrescido o item 84 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
84 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
Acrescido o item 85 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
85 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
Acrescido o item 86 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
86 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
Nova redação dada ao item 87 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
87 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
Redação anterior do item 87, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 93/14. |
||
87 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
Acrescido o item 88 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
88 |
8424.30.90 8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
Acrescido o item 89 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
89 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
Acrescido o item 90 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
90 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
Acrescido o item 91 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
91 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
Acrescido o item 92 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
92 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
Acrescido o item 93 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
93 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
Acrescido o item 94 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
94 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. |
Acrescido o item 95 pelo Prot. ICMS 150/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
95 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. |
Acrescido o item 96 pelo Prot. ICMS 93/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
96 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar. |
Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1. |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
2. |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
3. |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
4. |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
5. |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a800 litros |
41,51 |
6. |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a900 litros |
40,84 |
7. |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
8. |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
9. |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
10. |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
11. |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
40,84 |
12. |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
13. |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
14. |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
27,85 |
15. |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
16. |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
17. |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
18. |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
19. |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
20. |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
21 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
22. |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
23. |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
24. |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
25. |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
26. |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
27. |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
28. |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
29. |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
30. |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
31. |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 |
49,61 |
32. |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
33. |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
34. |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
35. |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
36. |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
37. |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
38. |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
39. |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
40. |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
41. |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
42. |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
43. |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
44. |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
45. |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
46. |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
41,92 |
47. |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras |
30,01 |
48. |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
49. |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87 |
50. |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
51. |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
52. |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
53. |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
54. |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
55. |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
56. |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
57. |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
58. |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
59. |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
60. |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
61. |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
62. |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22 |
63. |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00 |
64. |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
65. |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
66. |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
67. |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
68. |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
69. |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
70. |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
71. |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
72. |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37 |
73. |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37 |
74. |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37 |
75. |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37 |
76. |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
37 |
77. |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37 |
78. |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37 |
79 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
37,22 |
Redação original e suas alterações, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir de 01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a800 litros |
41,51 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a900 litros |
40,84 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
40,84 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
49,61 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
Excluída a mercadoria 8516.71.00 pelo Prot. ICMS 06/10, não produziu efeitos. |
||
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92 |
Acrescida a mercadoria 8516.71.00 pelo Prot. ICMS 06/10, efeitos: nas operações destinadas ao RJ, a partir de 01.03.10, a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SC, a partir de 01.05.10. |
||
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
41,92 |
Excluída a mercadoria 8516.72.00 pelo Prot. ICMS 06/10, não produziu efeitos. |
||
8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
Acrescida a mercadoria 8516.72.00 pelo Prot. ICMS 06/10, efeitos: nas operações destinadas ao RJ, a partir de 01.03.10, a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SC, a partir de 01.05.10. |
||
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
30,01 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
37,87 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão |
37,22 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |