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PROTOCOLO ICMS 164/09

PROTOCOLO ICMS 164, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

·        Publicado no DOU de 30.11.09, pelo Despacho 576/09 .

·        Retificação no DOU de 19.03.10.

Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 95/09 , de 23 de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”

II - o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas   operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

III - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 95/09 , de 23 de julho de 2009.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

I - CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

2.

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

3.

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

43,23

4.

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

43,23

5.

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

24,37

6.

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

24,37

7.

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

8.

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

9.

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

43,23

10.

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

40,46

2.

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

51,23

3.

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

38,84

4.

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

39,83

5.

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

38,84

6.

2009.80.00

Água de coco

38,84

7.

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

38,84

8.

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

39,83

9.

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

40,46

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

2.

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

24,73

3.

1901.10.20

Farinha láctea

49,87

4.

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

43,65

5.

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

49,87

6.

04.01

04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18.44

7.

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12.44

8.

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20,81

9.

04.04

04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

31,34

10.

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,61

11.

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23,00

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

2.

1905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

3.

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

37,27

4.

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,00

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

60,23

2.

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,52

3.

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

62,52

4.

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,24

5.

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

62,24

6.

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

33,24

7.

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,85

8.

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

54,08

9.

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

46,85

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

85,98

2.

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

85,98

3.

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

56,53

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aleetria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone, cuscuz,mesmo preparado

30,24

2.

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

26,78

3.

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

26,78

4.

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

37,88

5.

1905.32

"Waffles" e "wafers"

51,23

6.

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

26,78

7.

1905.90.10

Outros pães de forma

26,78

8.

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

26,78

9.

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

26,78

 

VIII - ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17,19

2.

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

3.

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

32,62

4.

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

47,07

5.

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

31,01

6.

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

20,81

7.

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

8.

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

33,67

9.

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

10.

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

41,22

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

32,40

2.

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

38,39

3.

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

57,33

4.

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

2.

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

3.

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,84

4.

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,36

5.

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

6.

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,57

7.

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

8.

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

9.

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

46,78

 

XI - OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

1.

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

49,87

2.

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

54,81

3.

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

56,59

4.

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

5.

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

10,34

6.

09.02

Chá, mesmo aromatizado

35,51

7.

0903.00

Mate

57,33

8.

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

16,68

9.

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

43,81

10.

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

56,87

11.

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

57,33

12.

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

57,33

13.

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

1702.19.00

1702.30.19

2106.90.30

3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33

 

 

RETIFICAÇÃO

·        Publicado no DOU de 19.03.10.

 

 

No Protocolo ICMS 164/09, de 26 de novembro de 2009, publicado no DOU de 30 de   novembro de 2009, Seção 1, página 650.

Na cláusula primeira

onde se lê: “II - a cláusula sétima ...” , leia-se: “III - a cláusula sétima: ...”;

onde se lê: “III - o Anexo Único passa ...”   leia-se: “IV - o Anexo Único passa....”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA