PROTOCOLO ICMS 119/09
PROTOCOLO ICMS 119 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho 391/09 .
Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;
II – a partir de 1° de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”
Cláusula segunda No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007 , exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:
Descrição | NCM | MVA |
Dentifrício | 3306.10.00 | 41,99% |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 43,68% |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 52,21% |
Fraldas | 4818.40.10 | 38,55% |
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.