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PROTOCOLO ICMS 189/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

PROTOCOLO ICMS 189, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009


Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.

Alterado pelos Prots. ICMS 03/10, 39/10, 178/10, 93/12, 138/12, 204/12, 149/13, 83/1416/18. e 24/24.

Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.

Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 93/12, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 122/13, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 22/22, efeitos a partir de 01.07.22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 22/22, produzindo efeitos a partir do dia 01.07.22.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -  relativo às operações subsequentes.

Nova redação dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 16/18, produzindo efeitos a partir do dia 01.04.18 até 30.06.22.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior, efeitos até 31.03.18.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior, efeitos até data prevista em Decreto.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 05.08.2012.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. 

Inciso V inserido à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 24/24, efeitos a partir de 01.08.24.

V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o Estado do Paraná.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Revogado o § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 22/22, efeitos a partir de 01.07.22.

§ 3º (REVOGADO)

Redação anterior, acrescentando o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 204/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo até 30.06.22.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Acrescidos o § 4º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 204/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 138/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação original, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em Decreto do Poder Executivo.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Revogado o § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 138/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º REVOGADO

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogado o § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 138/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º REVOGADO

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 39/10, efeitos a partir de 12.02.10.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Redação original, não produziu efeitos.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de março de 2010.

 

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 204/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 149/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

Redação anterior dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 204/12, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo.

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

Acrescido o item 1.1 pelo Prot. ICMS 149/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

3

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

7

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

8

6912.00.00

Velas para filtros

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

Nova redação dada ao item 13, pelo Prot. ICMS 83/14, efeitos conforme Decreto do Poder Executivo.

13

7323.9
7418
7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

Redação anterior, efeitos conforme Decreto do Poder Executivo.

13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

Nova redação dada ao item 14, pelo Prot. ICMS 83/14, efeitos conforme Decreto do Poder Executivo.

14

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

Redação anterior, efeitos conforme Decreto do Poder Executivo.

14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

Nova redação dada ao item 15, pelo Prot. ICMS 83/14, efeitos conforme Decreto do Poder Executivo.

15

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras"

Redação anterior, efeitos conforme Decreto do Poder Executivo.

15

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 138/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo até a data prevista em Decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

7

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

8

6912.00.00

Velas para filtros

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

 

14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

15

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Item

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

63

4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

63

5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

7

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

8

6912.00.00

Velas para filtros

103

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

55

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53

12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

 

14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

15

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

58

16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

74

19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

 

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 03/10, efeitos, nas operações destinadas a SC, a partir de 01.03.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

6912.00.00

Velas para filtros

103

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

55

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

 

64

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.

70

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue

74

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

 

Redação original, não produziu efeitos

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

37,92

 

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

49,98

 

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48,30

 

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

49,98

 

6912.00.00

Velas para filtros

103,02

 

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54,20

 

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

55,18

 

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53,21

 

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

 

63,84

 

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.

70,05

 

 

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

57,62

 

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

72,69

 

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71,40

 

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

73,98

 

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

68,67

 

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)