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PROTOCOLO ICMS 191/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

PROTOCOLO ICMS 191, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09 .

Alterado pelos Prots. ICMS 05/10, 41/10, 54/10, 190/10, 111/11, 207/12, 67/1386/1469/15 e 03/16

Adesão do RS, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 15/11.

Adesão do AP, a partir de 07.10.11, pelo Prot. ICMS 74/11.

Adesão do RJ, a partir de ato do Poder Executivo, pelo Prot. ICMS 67/13.

Adesão do MT, a partir de 11.12.13, pelo Prot. ICMS 167/13.

Adesão do ES, a partir de 06.11.15, pelo Prot. ICMS 78/15.

Vide o Despacho 38/16 quanto à aplicação ao ES.

Exclusão do ES, a partir de 01.11.16, pelo Prot. ICMS 65/16.

Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Prot. ICMS 54/17.

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 86/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 41/10 efeitos em relação ao PR: 01.03.10; a SC: 01.05.10; a MG: a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 86/14.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação original, não produziu efeitos.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos a partir de 01.02.12.

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

Redação original, efeitos até 31.01.12.

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos em relação ao PR: 01.03.10; a SC: 01.05.10; a MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 190/10.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

Revogado o inciso IV da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 54/10, efeitos a partir de 30.03.10.

IV - REVOGADO

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao PR, de 01.03.10 a 29.03.10, e a SC e MG, não produziu efeitos.

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 207/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Protocolo 03/16, efeitos a partir de ato do Poder Executivo do RJ.

§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37 e 52 do Anexo único deste protocolo.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de ato do Poder Executivo do RJ.

§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37, 38 e 52 do Anexo Único deste protocolo.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos a partir de 01.02.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação anterior, efeitos até 31.01.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot. ICMS 190/10.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acrescentado o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nova redação dada à cláusula nona pelo Prot. ICMS 41/10, efeitos a partir de 12.02.10.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Paraná, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Redação original, não produziu efeitos.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos a partir de 01.02.12.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Nova redação dada ao item I pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 200g)

Redação anterior dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

2

2712.10.00

Vaselina

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

Nova redação dada ao item 4 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

Redação anterior dada ao item 4 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

Excluído o item 5 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

7

3301

Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

Redação anterior dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

Nova redação dada ao item 13 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona

Redação anterior dada ao item 13 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

22

3306.10.00

Dentifrícios

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

Nova redação dada ao item 38 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

Redação anterior dada ao item 38 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

Nova redação dada ao item 39.1 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a80 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas

Redação anterior dada ao item 39.1 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas

Acrescido o item 39.2 pelo Prot. ICMS 69/15, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo

39.2

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

Nova redação dada aos itens 41, 42 e 43 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

41

9619.00.00

Fraldas

42

9619.00.00

Tampões higiênicos

43

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

Redação anterior dada aos itens 41, 42 e 43 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

41

4818.40.10

Fraldas

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

Excluído o item 44 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

Nova redação dada ao item 52 pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de 30.07.13.

52

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

Redação anterior dada ao item 52 pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos de 01.02.12 a 29.07.13.

52

9603.21.00

Escovas de dentes

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

57

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

Acrescido o item 58 pelo Prot. ICMS 86/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

58

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.01.12.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

51

2

2712.10.00

Vaselina

51

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

51

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

 22

3306.10.00

Dentifrícios

32

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

41

4818.40.10

Fraldas

32

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

50

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

52

9603.21.00

Escovas de dentes

62

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

51

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

57

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00

4014.90.90 7010.20.00

7013.42

Mamadeiras

51

 

Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.

ANEXO ÚNICO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA- original (%)

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2712.10.00

Vaselina

50,90

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

4818.40.10

Fraldas

30,68

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50,90

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

50,90

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

3924.90.00 4014.90.90

Mamadeiras

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

Vide a cláusula nona, relativamente aos efeitos.

Redação anterior dada à mercadoria 48.18.20.00 pelo Prot. ICMS 05/10, efeitos: nas operações destinadas a SC e PR, a partir de 01.03.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 me do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

 

4818.20.00

Redação original, não produziu efeitos.

Papel toalha do tipo comercializado em rolos de100 mou mais 

48,62

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

56,39