Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2009 > PROTOCOLO ICMS 163/09

PROTOCOLO ICMS 163/09

PROTOCOLO ICMS 163, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

·     Publicado no DOU de 30.11.09, pelo Despacho 576/09 .

 

Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009 , considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 19 66), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , e 70/97, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 93/09 , de 23 de julho de 2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”

 

II – o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” , onde:

I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas   operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

 

III – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

 

IV – o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.

 

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 93/09 , de 23 de julho de 2009 .

 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

 

 

ANEXO ÚNICO

NCM/SH

DESCRIÇÃO                                   

MVA (%) ORIGINAL

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00

água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície


53,61

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

25,71

3401.20.90
3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

15,56

3402.20.00

detergentes líquidos

17,96

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

19,52

3405.10.00

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

51,62

3405.40.00

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

58,81

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

facilitadores e goma para passar roupa

64,80

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes


25,72

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

45,31

3809.91.90

amaciante/suavizante

23,64

3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90

esponjas para limpeza

58,66

2207.10.00,
2207.20.10

álcool etílico para limpeza

23,54

2710.11.90

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

2801.10.00,
2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919,
3808.94

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

2803.00.90

carbonato de sódio 99%

53,21

2806.10.20

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa

49,28

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

57,54

2827.20.90

desumidificador de ambiente

35,04

2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00
2924.1

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

2832.20.00 2901.10.00

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

2902.90.20

naftalina

25,14

2917.11.10

antiferrugem

49,28

2923.90.90

clarificante

55,35

2931.00.39

controlador de metais

40,66

2933.69.19

flutuador 4x1

45,79

3402.90.39

limpa-bordas

50,53

34.03

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

38.02

neutralizador/eliminador de odor

58,55

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas.

59,84

3822.00.90

kit teste ph/cloro, fita-teste

51,17

3824.90.49

produtos para limpeza pesada

46,34

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas


28,26

3923.2

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

6307.10.00

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

57,04

8424.89,
8516.79.90

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

9603.10.00, 9603.90.00

4417.00.90

vassouras, rodos, cabos e afins

49,28