PROTOCOLO ICMS 161/09
PROTOCOLO ICMS 161, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 30.11.09, pelo Despacho 576/09 .
· Retificado no DOU de 24.12.09.
Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas .
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 87/09 , de
I – o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”;
II – o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”;
III – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.
IV – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original |
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 47,00 |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, | 64,67 |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas | 64,67 |
Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 87/09 , de
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.12.09)
No Protocolo ICMS 161 /09, de 26 de novembro de 2009, publicado no DOU de 30.11.09 de 2009, Seção 1, páginas 647 a 663:
Na cláusula segunda:
onde se lê : “Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009”;
leia-se : “Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 87/09, de 23 de julho de 2009”.
M ANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA