PROTOCOLO ICMS 154/09
PROTOCOLO ICMS 154, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 28.10.09, pelo Despacho 440/09 .
Altera o Protocolo ICMS 60/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 60 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 60 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 60 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.
Cláusula quarta A cláusula oitava do Protocolo ICMS 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.
Parágrafo único Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.”.
Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 60/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |
4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 37,15 | |
4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 37,15 | |
68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 39,64 | |
82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 32,92 | |
82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 30,17 | |
82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) | 29,20 | |
82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37,15 | |
82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42,98 | |
8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições | 37,07 | |
82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 35,00 | |
82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 45,15 | |
82.09 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 47,98 | |
82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 30,70 | |
82.13 | Tesouras e suas lâminas | 44,95 | |
90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 37,15 | |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 49,47 | |
9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 37,15 | |
9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 37,15 |
“.
Cláusula sexta Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS 60/09 .
Cláusula sétima A cláusula décima do Protocolo ICMS 60 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.”.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.