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PROTOCOLO ICMS 24/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

PROTOCOLO ICMS 24, DE 3 DE JUNHO DE 2009

Publicado no DOU de 04.06.09, pelo Despacho 142/09.

Alterado pelo Prot. ICMS 64/09, 39/13, 6/15, 11/16 e 43/18.

Ver Despacho 154/09 , quanto à aplicação no Estado do ES.

Revogado pelo Prot. ICMS 53/21, efeitos a partir de 01.02.22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 1° da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 43/18, produzindo efeitos a partir de 01.02.2019.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo

Redação original, efeitos até 31.08.2018.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 3º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

§ 4º A responsabilidade prevista no § 3º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 5º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 64/09, efeitos a partir de 15.07.09.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Redação original, efeitos até 14.07.09.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

Parágrafo Único Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

 II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III, § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 39/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

 III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Nova redação dada ao caput do inciso I e o inciso II do § 2º da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 6/15, efeitos a partir de 14.04.15, para ES data prevista em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

Nova redação dada à alínea b, inciso I, § 2° da cláusula terceira pelo Prot.11/16, efeitos a partir de 01.06.2016.

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário

Redação original, efeitos até a 31.05.2016

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.

Redação original, efeitos até 13.4.15 para SP e da data prevista em Decreto do Poder Executivo para o ES.

Nova redação dada ao § 2º da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 39/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.”.

Redação original, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

§ 2º A MVA-ST original é:

I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

Revogado o § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 39/13, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

§ 3º REVOGADO

Redação original, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota Interna no ES

 

17%

Alíquota Interestadual de 7%

41,7%

 

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota   Interna no ES

17%

Alíquota   Interestadual de 7%

56,87%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

Nova redação dada ao § 4º da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 39/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.

Redação original, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

 § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Acrescido o § 6° à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 39/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

§ 6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 64/09, efeitos a partir de 15.07.09.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Redação original, efeitos até 14.07.09.

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 64/09, efeitos a partir de 15.07.09.

Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta.

Redação original, efeitos até 14.07.09.

Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 64/09, efeitos a partir de 15.07.09.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Redação original, efeitos até 14.07.09.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

 ANEXO ÚNICO

 ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

Nova redação dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 39/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90 ou 5705.00.00

Redação original efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado Destinatário.

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

 

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00