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PROTOCOLO ICMS 106/09

PROTOCOLO ICMS 106, DE 10 DE AGOSTO DE 2009

 

·        Publicado no DOU de 08.09.09, pelo Despacho 303/09 .

·        Vide Despacho 398/09 , quanto à aplicação no Estado da BA.

·        Alterado pelos Protocolos ICMS 71/10 , 171/10 , 18/12 .

·        Vide Despacho 129/12 , relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM / SH , destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos, em relação às operações destinadas a BA, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Redação original, efeitos, em relação à BA, de 01.12.09 a data prevista em Decreto do Poder Executivo, e de 01.12.09 a 30.06.10, em relação a SP.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição ;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

P arágrafo único. Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no inciso IV, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01.05.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.  

§ 1º Em substituição ao disposto no caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Redação anterior, dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos, em relação às operações destinadas a BA, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação à BA, de 01.12.09 a data prevista em Decreto do Poder Executivo, e de 01.12.09 a 30.06.10, em relação a SP.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos, em relação às operações destinadas a BA, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

Cláusula sexta   Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Revogado o § 1º  da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01.05.12.

§ 1º (Revogado)

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos at é 30.04.12.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogado o § 3º  da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01.05.12.

§ 3º (Revogado)

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos at é 30.04.12.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Revogado o § 4º  da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01.05.12.

§ 4º (Revogado)

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos at é 30.04.12.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.

Redação anterior dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 71/10, efeitos, em relação às operações destinadas à BA, de 01.05.10 a data prevista em Decreto do Poder Executivo, e de 01.05.10 a 30.06.10, em relação a SP.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Redação original, efeitos de 01.12.09 a 30.04.10.

Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01.05.12.

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

  1.  

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

  1.  

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

  1.  

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

  1.  

3401.20.90
3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

  1.  

3402.20.00

detergentes líquidos

  1.  

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

  1.  

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

  1.  

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

  1.  

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

  1.  

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  1.  

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

  1.  

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

  1.  

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10   6805.30.90

Esponjas para limpeza

  1.  

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

  1.  

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

  1.  

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

  1.  

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

  1.  

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

  1.  

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

  1.  

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

  1.  

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

  1.  

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

  1.  

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

  1.  

2902.90.20

Naftalina

  1.  

2917.11.10

Antiferrugem

  1.  

2923.90.90

Clarificante

  1.  

2931.00.39

Controlador de metais

  1.  

2933.69.19

Flutuador 4x1

  1.  

3402.90.39

Limpa-bordas

  1.  

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

  1.  

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

  1.  

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

  1.  

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

  1.  

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

  1.  

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

  1.  

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

  1.  

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

  1.  

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

  1.  

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

  1.  

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

  1.  

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

 

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos, em relação às operações destinadas a BA, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12.

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

  1.  

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

  1.  

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

  1.  

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

28

  1.  

3401.20.90
3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

20

  1.  

3402.20.00

detergentes líquidos

21

  1.  

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

24

  1.  

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

  1.  

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

  1.  

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

  1.  

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

  1.  

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

  1.  

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

  1.  

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10   6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

  1.  

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

  1.  

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

  1.  

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

  1.  

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

  1.  

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

  1.  

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

  1.  

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

  1.  

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

  1.  

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

  1.  

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

  1.  

2902.90.20

Naftalina

28

  1.  

2917.11.10

Antiferrugem

55

  1.  

2923.90.90

Clarificante

55

  1.  

2931.00.39

Controlador de metais

41

  1.  

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

  1.  

3402.90.39

Limpa-bordas

51

  1.  

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

  1.  

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

  1.  

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

  1.  

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

  1.  

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

  1.  

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

  1.  

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

  1.  

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

  1.  

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

  1.  

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

  1.  

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

  1.  

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 71/10, efeitos, em relação às operações destinadas à BA, de 01.05.10 a data prevista em Decreto do Poder Executivo, e de 01.05.10 a 30.06.10, em relação a SP.

 

                                   ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

Alíquota

Interesta-dual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

(%)

12%

17%

18%

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

7%

66,84%

76,89%

79,05%

12%

57,87%

67,38%

69,42%

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

7%

62,34% 

72,12%

74,22% 

12%

 53,61%

 62,86%

 64,85%

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

51,62

7%

60,23%

69,89%

71,96%

12%

51,62%

60,75%

62,71%

3405.40.00

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

58,81

7%

67,83%

77,94%

80,11%

12%

58,81%

68,38%

70,43%

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

64,80

7%

74,16% 

84,66% 

86,91% 

12%

64,80%

74,73%

76,86%

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

25,72

7%

32,86% 

40,87% 

42,58% 

12%

25,72%

33,29%

34,92%

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45,31

7%

53,57%

62,82%

64,80%

12%

45,31%

54,06%

55,94%

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

23,64

7%

30,67%

38,54%

40,23%

12%

23,64%

31,09%

32,69%

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

58,66

7%

67,67%

77,78%

79,94%

12%

58,66%

68,22%

70,27%

2207.10.00

2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

23,54

7%

30,56%

38,42%

40,11%

12%

23,54%

30,98%

32,58%

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

7%

54,07%

63,36%

65,35%

12%

45,79%

54,57%

56,46%

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,21

7%

61,92%

71,67%

73,76%

12%

53,21%

62,44%

64,42%

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

57,54

7%

66,49%

76,52%

78,67%

12%

57,54%

67,03%

69,07%

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

35,04

7%

42,71%

51,31%

53,16%

12%

35,04%

43,17%

44,92%

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

7%

64,18%

74,07%

76,19%

12%

55,35%

64,71%

66,72%

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

7%

60,71%

70,39%

72,47%

12%

52,07%

61,23%

63,20%

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

7%

61,92%

71,67%

73,76%

12%

53,21%

62,44%

64,42%

2902.90.20

Naftalina

25,14

7%

32,25%

40,22%

41,93%

12%

25,14%

32,68%

34,30%

2917.11.10

Antiferrugem

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

2923.90.90

Clarificante

55,35

7%

64,18%

74,07%

76,19%

12%

55,35%

64,71%

66,72%

2931.00.39

Controlador de metais

40,66

7%

48,65%

57,61%

59,53%

12%

40,66%

49,13%

50,95%

2933.69.19

Flutuador 4x1

45,79

7%

54,07%

63,36%

65,35%

12%

45,79%

54,57%

56,46%

3402.90.39

Limpa-bordas

50,53

7%

59,08%

68,67%

70,72%

12%

50,53%

59,60%

61,54%

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,55

7%

67,56%

77,65%

79,82%

12%

58,55%

68,10%

70,15%

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

59,84

7%

68,92%

79,10%

81,28%

12%

59,84%

69,47%

71,54%

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,17

7%

59,76%

69,38%

71,45%

12%

51,17%

60,28%

62,23%

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

46,34

7%

54,65%

63,97%

65,97%

12%

46,34%

55,16%

57,05%

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,26

7%

35,55%

43,71%

45,47%

12%

28,26%

35,99%

37,64%

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

7%

54,69%

64,00%

66,01%

12%

46,37%

55,19%

57,08%

8424.89

8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

9603.10.00

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

25,71

7%

32,85%

40,86%

42,57%

12%

25,71%

33,28%

34,91%

3401.20.90

3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

15,56

7%

22,13%

29,48%

31,06%

12%

15,56%

22,52%

24,02%

3402.20.00

Detergentes líquidos

17,96

7%

24,66%

32,17%

33,78%

12%

17,96%

25,07%

26,59%

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos das posições 3402.20.00 e 3401.20.90,   ( sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes e   detergentes líquidos).

19,52

7%

26,31%

33,92%

35,55%

12%

19,52%

26,72%

28,27%

 

Redação original, efeitos de 01.12.09 a 30.04.10.

ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

Alíquota Interestadual

 

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

12%

17%

18%

2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

 

56,29

12%

56,29

65,71

67,73

7%

-

75,12

77,26

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

 

78,68

12%

78,68

89,44

 

91,75

7%

-

100,21

102,65

 

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

 

60,78

12%

60,78

70,47

72,54

7%

-

80,15

82,35

3505.10.00, 3506.91.20   e 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

 

74,54

12%

74,54

85,05

87,31

7%

-

95,57

97,95

 

3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

 

38,74

12%

38,74

47,10

48,89

7%

-

55,46

57,35

3808.94.1 e 3808.94.29

Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

 

48,43

12%

48,43

57,37

 

59,29

7%

-

66,31

68,34

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

 

34,60

12%

34,60

42,71

44,45

7%

-

50,82

52,66

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90

Esponjas para limpeza

 

48,32

12%

48,32

 

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

 

 

 

68,22

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2815

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

 

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2902.90.20

Naftalina

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2917.11.10

Antiferrugem

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2923.90.90

Clarificante

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2931.00.39

Controlador de metais

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2933.69.19

Flutuador 4x1

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

3402.90.39

Limpa-bordas

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

34.03

Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

7%

-

66,19

68,22

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

 

 

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

3923.29.10

Sacos de lixo

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

9603.10.00 9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

7%

-

66,19

68,22

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

 

 

67,87

12%

67,87

77,98

80,15

7%

 

-

 

88,10

 

90,39

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

 

20,39

12%

20,39

27,64

29,20

7%

 

-

 

34,89

 

36,54

3401.20.90
3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

 

12,72

12%

12,72

19,51

20,97

7%

-

26,30

27,84

3402.20.00

Detergentes líquidos

 

12,62

12%

12,62

19,40

20,86

7%

-

26,19

27,73

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01

 

 

16,05

12%

16,05

23,04

24,54

 

 

 

7%

 

 

 

-

 

 

 

30,03

 

 

 

31,62