CONVÊNIO ICMS 83/11
CONVÊNIO ICMS 83, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 09.09.11, pelo Despacho 163/11.
Ratificação Nacional no DOU de 28.09.11, pelo Ato Declaratório 14/11.
Alterado pelo Conv. ICMS 108/14, 23/16, 45/24.
Exclusão do RN, a partir de 16.05.24, pelo Conv. ICMS 45/24.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 108/14, efeitos a partir de 11.11.14.
Autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.
Redação original, efeitos até 10.11.14.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 108/14, efeitos a partir de 11.11.14.
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas a seguir indicadas autorizadas a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, por suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento:
I - Pernambuco: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; e
Revogado o inciso II ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/24, efeitos a partir de 16.05.24
II - REVOGADO
Redação original, efeitos até 15.05.24.
II - Rio Grande do Norte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN;
Acrescido o inciso III ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/16, efeitos a partir de 29.04.16.
III - Rio de Janeiro: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a:
I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e
II - não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.
Redação original, efeitos até 10.11.14.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 24 de abril de 2011.