CONVÊNIO ICMS 56/11
CONVÊNIO ICMS 56, DE 8 DE JULHO DE 2011
Publicado no DOU de 13.07.11, pelo Despacho 118/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 03.08.11, pelo Ato Declaratório 11/11 .
Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/10 , de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou”.
Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS.
Cláusula terceira Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS 37/10 , de 26 de março de 2010.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.