CONVÊNIO ICMS 63/11
CONVÊNIO ICMS 63, DE 8 DE JULHO DE 2011
Publicado no DOU de 13.07.11, pelo Despacho 118/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 03.08.11, pelo Ato Declaratório 11/11 .
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 03/92 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
II - Convênio ICMS 140/05 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
III - Convênio ICMS 08/09 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/11 , de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.