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CONVÊNIO ICMS 108/14

Altera o Convênio ICMS 83/11, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.

CONVÊNIO ICMS 108, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado no DOU de 23.10.14, pelo Despacho 195/14.

Ratificação Nacional no DOU de 11.11.14, pelo Ato Declaratório 14/14.

Altera o Convênio ICMS 83/11, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 83, de 8 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.”;

II - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam as unidades federadas a seguir indicadas autorizadas a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, por suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento:

I - Pernambuco: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; e

II - Rio Grande do Norte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a:

I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e

II - não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.