CONVÊNIO ICMS 17/11
CONVÊNIO ICMS 17, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 .
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A alínea “a” do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do regis tro seja indicado no documento fiscal, quando exigido.”
Cláusula segunda Ficam convalidadas , no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.