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CONVÊNIO ICMS 99/11

Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

CONVÊNIO ICMS 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11 .

Alterado pelos Convs. ICMS 144/11 , 37/12 .

Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07 , de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:”.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 22.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Nova redação dada ao inciso I da clausula segunda pelo Conv ICMS 37/12, efeitos a partir de 09.04.12.

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

Redação anterior dada ao inciso I da clausula segunda pelo Conv ICMS 144/11, efeitos de 22.12.11 a 08.04.12.

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.

Redação original, efeitos até 21.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.