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CONVÊNIO ICMS 114/11

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 114, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 23.11.11, pelo Despacho 211/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 09.12.11, pelo Ato Declaratório 17/11 .

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 2° e 3° da cláusula primeira:

“§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”

§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;

II - os §§ 10 e 11 da cláusula segunda:

Ҥ 10. Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:

I - prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no   caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Ҥ 11. Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

I - no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.