CONVÊNIO ICMS 50/11
CONVÊNIO ICMS 50, DE 8 DE JULHO DE 2011
Publicado no DOU de 13.07.11, pelo Despacho 118/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 03.08.11, pelo Ato Declaratório 11/11 .
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 .
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência) a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência), a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será devido integralmente.
Cláusula quarta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008 , nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma e modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência).
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2008, até a data de publicação da ratificação nacional deste convênio.
§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.